MATRIZ COMUM: PODER EXECUTIVO e PODER LEGISLATIVO
1. Informações Prioritárias
Fundamentação: Art. 48, §1º, II, da LC nº 101/00 e arts. 3º, III, 6º, I, e 8º, §2º, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Os Poderes e órgãos devem manter sítio oficial próprio na internet, contendo informações gerais sobre o Poder ou órgão. Na avaliação deste quesito, não são aceitos sítios compartilhados com outros Poderes ou órgãos.
Este critério é prejudicial em relação a todos os demais: a inexistência de sítio oficial próprio impede a avaliação dos outros critérios previstos nesta cartilha. Nesse caso, a avaliação é considerada concluída, porém com o índice transparência 0,00% (nível "inexistente").
Em caso de página fora do ar e em permanecendo a situação após tentativas reiteradas e em dias alternados, o critério deve ser considerado como não atendido.
Fundamentação: Art. 48, §1º, II, da LC nº 101/00 e arts. 3º, III, 6º, I, e 8º, §2º, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Os Poderes e órgãos devem manter portal da transparência próprio ou compartilhado na internet. Isto é: o sítio eletrônico do Poder ou órgão deve possuir link, atalho ou outra forma de redirecionamento para página ou seção específica que apresenta conteúdo mínimo de informações sobre transparência ativa e passiva ("Portal da Transparência", "Acesso à Informação", "Transparência" etc.).
Na avaliação deste quesito, são aceitos portais da transparência compartilhados com outros Poderes ou órgãos, desde que, na página oficial do avaliado, exista o link de acesso que redirecione o usuário às informações correspondentes.
Fundamentação: Art. 8º, caput, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
O link, atalho ou outra forma de redirecionamento para página ou seção específica que apresenta conteúdo mínimo de informações sobre transparência ativa e passiva ("Portal da Transparência", "Acesso à Informação", "Transparência" etc.) deve se encontrar na página inicial do sítio institucional do Poder ou órgão.
O link de acesso necessita estar visível e disponível com um clique apenas.
Fundamentação: Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Tanto o site oficial quanto o portal de transparência dos Poderes ou órgãos devem conter ferramenta de pesquisa geral que possibilite a busca de informações de maneira ágil.
A pesquisa/busca deve sempre apresentar resultados para as palavras-chave mais frequentes informadas como parâmetros da pesquisa, mesmo que estas palavras não pertençam à terminologia oficial da Poder ou órgão. Os seus resultados precisam ser independentes do uso de letras maiúsculas, minúsculas, acentos, plural etc. Se houver erro no resultado da pesquisa ou se o campo não apresentar ocorrências quanto a termos corriqueiros, o item é considerado como não atendido.
O quesito será considerado atendido apenas se a ferramenta estiver configurada para realizar a busca interna no site e no portal de forma personalizada, garantindo que os resultados exibidos sejam relevantes e abrangentes dentro do próprio ambiente institucional. Assim, exemplificando, o item não será considerado atendido se na busca realizada dentro do portal de transparência forem apresentados somente resultados de notícias ou informações genéricas do próprio site ou de páginas externas.
Além disso, a ferramenta deve estar visível e disponível na capa do site. Em regra, é encontrada na parte superior direita, sinalizada com uma lupa ou campo de texto. Caso a ferramenta de pesquisa conste apenas no portal de transparência, será considerado como "não atendido", e vice-versa.
2. Informações Institucionais
Fundamentação: Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
No sítio, deve constar a estrutura organizacional do Poder ou órgão, demonstrada de forma textual ou gráfica, que apresente claramente a relação hierárquica entre as suas unidades (organograma), além das seguintes informações mínimas:
- para o EXECUTIVO: descrição da estrutura do Executivo, indicando suas unidades, como, por exemplo, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo e as Secretarias.
- para o LEGISLATIVO: descrição da estrutura do Legislativo, contendo, por exemplo, a composição da Mesa Diretora e unidades setoriais.
- para o JUDICIÁRIO: descrição da estrutura do Tribunal, contendo, por exemplo, a identificação das Varas, Câmaras, Pleno.
- para o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA: descrição de suas estruturas, indicando as principais unidades (as administrativas, as de atuação e as de execução).
- para o TRIBUNAL DE CONTAS: descrição da estrutura do Tribunal de Contas, contendo, por exemplo, a identificação dos serviços de instrução e auditoria, além do registro quanto aos órgãos julgadores.
- para ESTATAIS: descrição da sua estrutura, contendo a relação hierárquica dos departamentos/seções/unidades, bem como de seus conselhos gestores.
- para CONSÓRCIOS: deve apresentar os órgãos colegiados (como assembleia e conselho), a diretoria executiva, as unidades administrativas, além da relação hierárquica entre elas.
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 6º, VI, b, da Lei 13.460/2017.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
O registro das competências pode estar indicado em alguma legislação municipal, cujo acesso seja indicado diretamente no portal de transparência.
Ou, ainda, é possível que as competências estejam descritas em página própria: Nota-se que basta a descrição das competências/atribuições de forma sintética para efeitos deste critério.
Seja qual for a forma adotada, é fundamental que a informação esteja em local de fácil acesso, geralmente na mesma seção da "estrutura organizacional" e não apenas dentro da parte do portal relativa à "legislação".
Quanto ao conteúdo, devem ser exibidas as seguintes informações mínimas:
- Para o EXECUTIVO: descrição das competências de, pelo menos, a maior parte das Secretarias ou unidades administrativas;
- Para o LEGISLATIVO: descrição das competências da Mesa Diretora;
- Para o JUDICIÁRIO: descrição das competências do Tribunal, considerando o respectivo segmento (estadual, federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar) e os graus de jurisdição, quando for o caso;
- Para o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA: descrição das competências, identificando as áreas de atuação;
- Para o TRIBUNAL DE CONTAS: descrição das competências, descrevendo as atividades que realiza e os órgãos submetidos à sua jurisdição.
- para ESTATAIS: descrição do papel de cada unidade na prestação de serviços, execução de políticas públicas ou exploração de atividade econômica. Devem refletir as funções técnicas, administrativas e operacionais da estatal.
- para CONSÓRCIOS: descrição das competências dos órgãos e unidades que compõem sua estrutura, como assembleia, diretoria e setores técnicos, alinhadas à finalidade do consórcio.
Fundamentação: Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Neste item, o que deve estar disponibilizado é a informação referente aos responsáveis pelas unidades representadas no organograma. Muitas vezes, as evidências estarão dentro de menus específicos (por exemplo: menu "Secretarias" ou "Prefeitura", no caso dos Executivos municipais).
Quando avaliado o organograma, é importante analisar se já há a identificação completa dos responsáveis por cada Poder ou órgão, com a indicação dos nomes. Em caso positivo, é considerado como aceito.
Por fim, em relação ao conteúdo, exigem-se as seguintes informações mínimas:
- Para o EXECUTIVO: identificação do Presidente da República, Governador, Prefeito, Ministro, Secretários e demais ocupantes de cargos de gestão;
- Para o LEGISLATIVO: identificação dos integrantes da Mesa Diretora da Casa Legislativa, bem como dos Senadores, Deputados, Vereadores e ocupantes de cargos de gestão;
- Para o JUDICIÁRIO: identificação dos integrantes da Mesa Diretora, Magistrados e ocupantes dos cargos de gestão;
- Para o MINISTÉRIO PÚBLICO: identificação dos integrantes da Mesa Diretora, Procuradores, Promotores e ocupantes de cargos de gestão;
- Para a DEFENSORIA PÚBLICA: identificação dos integrantes da Mesa Diretora, Defensores Públicos e ocupantes de cargos de gestão;
- Para o TRIBUNAL DE CONTAS: identificação dos integrantes da Mesa Diretora, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ocupantes de cargos de gestão.
- para ESTATAIS: identificação dos principais responsáveis pela gestão da entidade, como presidente, diretores, membros de conselhos e chefias de unidades.
- para CONSÓRCIOS: identificação dos responsáveis pela gestão, como o presidente, diretores, membros de conselho, da assembleia geral ou coordenadores de unidades.
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 6º, VI, b, da Lei 13.460/2017.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Essas informações costumam ser disponibilizadas dentro do portal da transparência por alguns Poderes e órgãos (por exemplo, em seção relativa a "links úteis") ou fora deles por outros (por exemplo, no rodapé da página inicial do sítio institucional). Todas essas situações são aceitas para fins de atendimento ao critério.
Quanto ao conteúdo, exigem-se as seguintes informações mínimas:
- Para o EXECUTIVO: divulgação do endereço da sede do Executivo e das unidades administrativas localizadas em outras estruturas físicas. Registro do número do telefone e do e-mail da sede do Executivo e das Secretarias ou unidades administrativas equivalentes localizadas em outras estruturas físicas;
- Para o LEGISLATIVO: divulgação do endereço do imóvel em que se situa a Casa Legislativa. Registro do número do telefone e do e-mail da Casa Legislativa e/ou dos Gabinetes dos Vereadores, quando existentes;
- Para o JUDICIÁRIO: divulgação do endereço do Tribunal e das suas unidades judiciárias. Registro do número do telefone e do e-mail do Tribunal e das suas unidades judiciárias;
- Para o MINISTÉRIO PÚBLICO: divulgação do endereço da Procuradoria-Geral e das demais unidades. Registro do número do telefone e do e-mail da Procuradoria-Geral e das demais unidades;
- Para a DEFENSORIA PÚBLICA: divulgação do endereço, telefone e e-mail da Defensoria Pública e seus respectivos núcleos;
- Para o TRIBUNAL DE CONTAS: divulgação do endereço, telefone e e-mail do Tribunal de Contas e das suas unidades regionais, quando houver.
- para ESTATAIS: divulgação dos endereços, telefones e e-mails institucionais da sede, bem como de filiais, subunidades ou outras unidades descentralizadas com atuação relevante.
- para CONSÓRCIOS: divulgação dos endereços, telefones e e-mails institucionais da sede administrativa e, quando houver, de unidades descentralizadas.
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 6º, VI, b, da Lei 13.460/2017.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Aqui também as informações costumam ser disponibilizadas tanto dentro como fora do portal da transparência, sendo aceitas ambas as formas. Quanto ao conteúdo:
- Para o EXECUTIVO: referência ao horário do expediente das unidades administrativas;
- Para o LEGISLATIVO: referência ao horário do expediente da Casa Legislativa;
- Para o JUDICIÁRIO: referência ao horário do expediente do Tribunal e das demais unidades judiciárias;
- Para o MINISTÉRIO PÚBLICO: referência ao horário do expediente da Procuradoria Geral e das demais unidades;
- Para a DEFENSORIA PÚBLICA: referência ao horário do expediente da Defensoria Pública e seus Núcleos;
- Para o TRIBUNAL DE CONTAS: referência ao horário do expediente da sede do Tribunal de Contas e suas unidades regionais, se houver.
- para ESTATAIS: referência ao horário de atendimento da sede, bem como de filiais, subunidades ou outras unidades descentralizadas com atuação relevante.
- para CONSÓRCIOS: referência ao horário de atendimento da sede administrativa e, quando houver, de unidades descentralizadas.
O horário de funcionamento do Poder ou órgão não se confunde com o horário de atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão ou da Ouvidoria.
Fundamentação: Art. 37 da CF (princípio da publicidade) e arts. 3º, II; 6°, inciso I; 7º, incisos II, V e VI e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve constar no site institucional ou no portal da transparência, os atos normativos expedidos diretamente pelo Poder ou Órgão, de acordo com sua competência, como, por exemplo, portarias, resoluções, instruções, decretos (Poder Executivo) etc.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
No portal, deve existir uma seção específica que apresente perguntas e respostas relacionadas às atividades e aos serviços desenvolvidos pelo Poder ou órgão. A indicação no site pode vir com a terminologia FAQ (Frequently Asked Questions) ou como "Perguntas Frequentes", podendo estar inserida no portal de transparência ou no site geral do Poder ou órgão. Caso exista o FAQ, porém, sem quaisquer questões frequentes, a resposta ao item deve ser NEGATIVA.
Caso a seção só tenha perguntas e respostas fixas e básicas do tipo "o que é portal de transparência?" "para que serve?" culminará no não atendimento deste critério.
Fundamentação: Arts. 3º, III, 6º, I, e 8º, §2º, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
O Poder ou órgão pode possuir conta em redes sociais, como por exemplo: Facebook, WhatsApp (algumas ouvidorias possuem), Instagram, Twitter, TikTok. Nesse caso, é considerado boa prática a divulgação de seus links de acesso na página principal do seu site institucional.
Fundamentação: Art. 37 da CF (princípio da publicidade) e art. 3º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Recomenda-se que o acesso ao Radar da Transparência Pública tenha seu acesso facilitado por meio dos sites institucionais dos Poderes e órgãos, tendo em vista sua importância como instrumento de disseminação das informações produzidas e/ou custodiadas pelo Poder Público. Assim, para atendimento ao critério, deve ser disponibilizado link com o título "Radar da Transparência Pública" que remeta o usuário ao sistema Radar (https://radardatransparencia.ATRICON.org.br). Para download do banner do Radar, acessar o hotsite indicado.
3. Receita
Fundamentação: Arts. 48, §1º, II e 48-A, inciso II, da LC nº 101/00 e art. 8º, II, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas quanto à receita ou duodécimos do poder/órgão, compreendendo, no mínimo, dados e valores relativos a:
- Valores da receita pública prevista;
- Valores da receita pública realizada, inclusive recursos extraordinários.
Para os Poderes Legislativos, Judiciário, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias, Consórcios Públicos e Estatais, considerar o valor dos repasses previstos e recebidos, além de outras receitas que porventura auferirem.
As informações exigidas (receita prevista e realizada) devem estar disponibilizadas em arquivo ou página única, para facilitar a visualização e a comparabilidade.
A simples publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF não é suficiente para fins de atendimento a este quesito. Do mesmo modo, a disponibilização da LOA não substitui a informação da receita/repasses previstos na mesma tela ou documento da receita/repasses realizados.
Atualidade:
Para os fins da avaliação realizada neste programa, o critério será considerado não atendido caso as informações apresentem um intervalo de atualização superior a 30 dias corridos anteriores à data da avaliação.
Essa definição de atualidade considerada no âmbito do PNTP não se confunde com a "atualização em tempo real", definida nos termos do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que estabelece o prazo de divulgação no primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem a pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes à receita.
Para as receitas são necessários filtros no mínimo por exercício (ano) e mês ou período.
Fundamentação: Art. 8º, II, "e", do Decreto nº 10.540/2020.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
Divulga a classificação orçamentária da receita realizada no mínimo por: categoria econômica, origem, espécie e desdobramento. Exemplo: 111250 (1- Receitas Correntes; 1 - Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria; 1 - Imposto; 2 - Impostos sobre o patrimônio; 50 - IPTU).
Atualidade:
Para os fins da avaliação realizada neste programa, o critério será considerado não atendido caso as informações apresentem um intervalo de atualização superior a 30 dias corridos anteriores à data da avaliação.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de relatórios:
Possibilidade de gravar toda a base de dados e não apenas registros individualizados em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Para este critério, considera-se atendido se a página permitir a navegação entre os níveis estruturados do plano de contas, do nível mais agregado para o analítico, nos moldes da figura 14.
Fundamentação: Art. 198, § 3º, II da Lei 5.172/1966.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
Divulga a lista dos inscritos em dívida ativa, contendo, no mínimo, dados referentes ao nome do inscrito e o valor total da dívida.
Importante reforçar que não é ilegal a divulgação do nome do devedor. O art. 198, §3º do Código Tributário Nacional, expressamente prevê que "não é vedada a divulgação de informações relativas a: [...] II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública", não restando dúvidas, portanto, de que retira tais informações do rol de informações protegidas por sigilo fiscal.
As informações de uma Certidão de Dívida Ativa CDA — com exceção das informações pessoais como CPF, endereços, telefones, que devem ser protegidos — não violam a intimidade, a honra e a imagem do sujeito passivo, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Corrobora esse entendimento a prática em diversas Procuradorias Estaduais e na própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (https://www.listadevedores.pgfn.gov.br/), que abrem possibilidades de consultas à base das respectivas dívidas ativas, de forma direta e aberta, adotando a publicidade como preceito geral, nos termos do que dispõe a Lei de Acesso à Informação.
Atualidade:
As informações serão consideradas atualizadas quando a relação contiver as informações até o último exercício encerrado.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de relatórios:
Possibilidade de gravar toda a base de dados e não apenas registros individualizados em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Possibilidade de filtrar, no mínimo, por nome e ano da inscrição em dívida ativa.
4. Despesa
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 - LAI; arts. 48, §1º, inciso II e 48-A, inciso I, da LC nº 101/20; art. 8º, inciso I, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas as seguintes informações quanto à despesa do Poder ou do órgão:
- Total empenhado, liquidado e pago no período (essa informação pode vir consolidada ou ser resultante da soma do detalhamento da despesa).
As informações exigidas (empenho, liquidação e pagamento) devem estar disponibilizadas em arquivo ou página única, para facilitar a visualização e a comparabilidade.
Atualidade:
Para os fins da avaliação realizada neste programa, o critério será considerado não atendido caso as informações apresentem um intervalo de atualização superior a 30 dias corridos anteriores à data da avaliação.
Essa definição de atualidade considerada no âmbito do PNTP não se confunde com a "atualização em tempo real", definida nos termos do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que estabelece o prazo de divulgação no primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem a pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações. Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes à despesa, no mínimo por exercício (ano) e mês ou período.
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 - LAI; arts. 48, §1º, inciso II e 48-A, inciso I, da LC nº 101/20; art. 8º, inciso I, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas as seguintes informações quanto à despesa do Poder ou do órgão:
- Classificação orçamentária, discriminando a unidade orçamentária, a função, a subfunção, a natureza da despesa (categoria econômica, grupo, elemento de despesa) e a fonte dos recursos.
Atualidade:
Para os fins da avaliação realizada neste programa, o critério será considerado não atendido caso as informações apresentem um intervalo de atualização superior a 30 dias corridos anteriores à data da avaliação.
Essa definição de atualidade considerada no âmbito do PNTP não se confunde com a "atualização em tempo real", definida nos termos do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que estabelece o prazo de divulgação no primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem a pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações. Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes à despesa, no mínimo, exercício (ano), mês, por classificação orçamentária. Para este critério, considera-se atendido se a página permitir a navegação entre os níveis estruturados do plano de contas, do nível mais agregado para o analítico.
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 - LAI; arts. 48, §1º, inciso II e 48-A, inciso I, da LC nº 101/20, art. 8º, I, "h", do Decreto nº 10.540/2020.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes.
Disponibilidade:
Divulga a lista dos empenhos, bem como possibilita o acesso individualizado ao detalhamento de cada um, com as seguintes informações mínimas:
- A pessoa física ou jurídica beneficiária dos pagamentos (credor);
- Bem fornecido ou serviço prestado (objeto);
- A identificação da modalidade e do número do procedimento licitatório (ou dispensa e inexigibilidade) originário da despesa. Exemplo: Pregão Eletrônico nº 10/2025. Em caso de contratação direta, informar o número da dispensa ou inexigibilidade (ou a fundamentação no caso de despesas de pequena monta, assim consideradas aquelas em que legislação dispensar a licitação em razão de pequeno valor).
Não é suficiente a disponibilização das licitações em outra área do portal para atendimento deste critério. O que se busca aqui é, a partir da consulta da despesa, conhecer o procedimento licitatório que a originou. Ressalte-se que essa exigência recai apenas para as despesas licitáveis (exemplo: material de consumo, serviços de pessoas físicas e jurídicas, obras, aquisições de bens etc.).
Atualidade:
Para os fins da avaliação realizada neste programa, o critério será considerado não atendido caso as informações apresentem um intervalo de atualização superior a 30 dias corridos anteriores à data da avaliação.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem a pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros). Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Possibilidade de filtrar por número do empenho, nome e CPF ou CNPJ do credor, mês, exercício (ano).
5. Convênios e Transferências
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas quanto às transferências voluntárias (convênios, termos, ajustes e/ou instrumentos congêneres) recebidas de outro Poder ou órgão público ou privado, compreendendo, no mínimo, dados e valores relativos ao:
- Órgão ou Poder repassador dos recursos;
- Número/ano do convênio/termo ou ajuste (ou instrumento equivalente);
- Objeto do convênio;
- Valor total do convênio;
- Valores já repassados;
- Vigência do convênio;
- Inteiro teor do instrumento de convênio.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem no máximo há 30 dias do dia em que está sendo realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes às transferências voluntárias, sendo exigido no mínimo para atendimento deste critério a consulta por exercício (ano).
Fundamentação: Art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 8º, inciso I, "f" do Decreto nº 10.540/20. — e para as Estatais: art.7º, § 3º, inciso III , do Decreto 7.724/2012 e arts. 13 e 22 da Portaria Interministerial CGU/MPOG 140/2006
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas quanto aos repasses e transferências de recursos de natureza voluntária realizadas pelo poder/órgão a outro poder/órgão/pessoa física ou jurídica (convênios, termos, ajustes e/ou instrumentos congêneres). Aqui devem ser informados todos os tipos de repasses financeiros que não tenham natureza contratual a exemplo de convênios, auxílios, subvenções sociais, recursos para projetos culturais etc., compreendendo, no mínimo, dados e valores relativos ao:
- Nome do beneficiário;
- Número/ano do convênio/termo ou ajuste (ou instrumento equivalente);
- Objeto do convênio/repasse;
- Valor total do convênio/termo ou ajuste;
- Valores já repassados;
- Vigência do convênio/termo ou ajuste;
- Inteiro teor do instrumento de convênio/termo ou ajuste.
As informações sobre as transferências realizadas devem ser geradas de forma separada e autônoma das transferências recebidas.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem no máximo há 30 dias do dia em que está sendo realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes às transferências voluntárias, sendo exigido no mínimo para atendimento deste critério a consulta por exercício (ano).
Fundamentação: Art. 37, "caput" da CF e Art. 8º, § 1º, V, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas quanto aos Ajustes, Acordos, Termos de Parceria, Convênios e outros Instrumentos congêneres que o Poder ou Órgão tenha aderido, firmado ou seja signatário, que não envolvam transferência ou recebimento de recursos financeiros, compreendendo, no mínimo, dados relativos a:
- Nome das partes;
- Número/ano do convênio/termo ou ajuste (ou instrumento equivalente);
- Objeto do convênio/repasse;
- Vigência do convênio/termo ou ajuste;
- Inteiro teor do instrumento de convênio/termo ou ajuste.
As informações devem estar organizadas de forma clara e destacada, garantindo fácil acesso e compreensão pelo usuário. Assim, os dados essenciais devem ser apresentados de maneira objetiva e intuitiva, sem a necessidade de consultar o inteiro teor do instrumento.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem no máximo há 30 dias do dia em que está sendo realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa. Nos casos de não ocorrência, a informação expressa para os anos anteriores deve constar de igual forma.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações referentes às transferências voluntárias, sendo exigido no mínimo para atendimento deste critério a consulta por exercício (ano).
6. Recursos Humanos
Fundamentação: Arts. 37, "caput" (princípios da publicidade e moralidade) e 39, § 6º, da CF; arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcio Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
As seguintes informações devem ser apresentadas em uma tabela para garantir a transparência e o cumprimento dos critérios de divulgação:
- Nome completo de todos os servidores, autoridades e/ou Membros dos Poderes ou órgãos;
- Cargo e/ou função ocupada/desempenhada;
- Lotação (local de trabalho);
- Data de admissão;
- Data de exoneração ou inativação, quando aplicável;
- Carga horária prevista para o cargo e/ou função correspondente.
Todas essas informações devem estar disponíveis no portal para que o critério seja considerado "atendido".
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros). Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Dispensa-se a disponibilização de ferramenta de pesquisa específica quando, em relação a determinado critério, o número de dados disponibilizados for pequeno.
Fundamentação: Arts. 37, "caput" (princípios da publicidade e moralidade) e 39, § 6º, da CF; arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI e Recurso Extraordinário com Agravo nº 652777 (STF - Leading Case - Tema 0483), e para as Estatais: arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e 8º da Lei nº 12.527/2011 - LAI; Decreto 7.724/2012.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
A identificação da remuneração nominal deve permitir a consulta livre dos valores recebidos por servidores, autoridades e membros dos Poderes e órgãos a título de contraprestação pelos serviços prestados, incluindo eventuais parcelas indenizatórias (ou seja, os valores constantes no contracheque).
As informações devem ser apresentadas de forma nominal, ou seja, vinculadas à situação específica de cada servidor, autoridade ou membro. A ferramenta de busca deve possibilitar a consulta aberta, sem a necessidade de conhecimento prévio de dados específicos, como nome completo, CPF, cargo/função ou lotação.
Além disso, não devem ser adotadas restrições que limitem o acesso às informações, como exigência de cadastro, autenticação ou qualquer outra forma de identificação do usuário para visualizar os dados mencionados.
A tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções indica todas as faixas salariais conforme cada cargo/função previsto na estrutura do ente, podendo ser extraída da legislação atualizada que disciplina a remuneração dos servidores, autoridades e membros.
Para pontuar neste critério, tanto a identificação da remuneração nominal quanto a divulgação do padrão de remuneração devem estar disponíveis no portal.
Atualidade:
Considera-se que as informações referentes à remuneração nominal estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta. No que se refere à tabela com o padrão remuneratório, as informações mais recentes devem datar de, no máximo, um ano da data em que for realizada a consulta. Para as tabelas remuneratórias que não tenham sido atualizadas no intervalo de um ano a contar da data da consulta, deve ser inserida no portal informação de que aquela é a tabela remuneratória vigente para o exercício atual.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações. Para este critério, sugere-se a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Dispensa-se a disponibilização de ferramenta de pesquisa específica quando, em relação a determinado critério, o número de dados disponibilizados for pequeno. Essa situação é caracterizada quando as informações podem ser todas hospedadas em uma única página da internet, de forma que o dado seja facilmente encontrado por meio das ferramentas de busca dos navegadores (ex.: ctrl + f).
Fundamentação: Arts. 37, "caput" (princípios da publicidade e moralidade) e 39, § 6º, da CF; arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve constar a lista com o nome completo dos estudantes que mantêm contrato de estágio com o Poder ou órgão, indicando, pelo menos, a data de contratação e término do contrato.
Caso não tenham ocorrido fatos geradores relacionados à contratação de estagiários, essa situação deve ser informada de forma explícita para garantir melhor compreensão por quem consulta a informação. Além disso, é necessário especificar os exercícios em que não houve contratação, assegurando que a ausência de dados seja claramente justificada. Não basta, portanto, a criação de um link ou seção específica sem qualquer conteúdo correspondente.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 180 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas sendo necessário, pelo menos, a consulta por ano de contratação.
Fundamentação: Art. 3º, I-III, combinado com art. 6º, I, combinado com art. 7º, II e VI, combinado com art. 8º, caput e § 1º, III e § 2º da Lei 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados os nomes completos dos trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços para o Poder ou órgão, identificando-se as funções ou as atividades desenvolvidas por cada um deles e o nome/razão social da empregadora. É recomendável o uso de seção própria ou a seção "servidores", "pessoal" ou similar. É compatível também o uso de link que redirecione para o download de arquivo contendo a relação em formato de lista, seja em arquivo .pdf ou .xls.
Informações Complementares
Caso não tenham ocorrido fatos geradores relacionados à contratação de terceirizados, essa situação deve ser informada de forma explícita para garantir melhor compreensão por quem consulta a informação. Além disso, é necessário especificar os exercícios em que não houve contratação, assegurando que a ausência de dados seja claramente justificada. Não basta, portanto, a criação de um link ou seção específica sem qualquer conteúdo correspondente.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 180 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 3º, I-III, combinado com art. 6º, I, combinado com art. 7º, II e VI, combinado com art. 8º, caput e § 1º, IV (por analogia) e § 2º da Lei 12.527/2011 – LAI, e, para Consórcio: Art. 14 da LEI Nº 11.107/2005
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser publicadas, na seção correspondente, as íntegras dos editais de concursos e seleções públicas realizados pelo Poder ou órgão para provimento de cargos e empregos públicos.
Atualidade:
As informações serão consideradas atualizadas quando as mais recentes tiverem sido registradas em, no máximo, um ano a partir da data da consulta.
Para garantir a clareza e a acessibilidade dos dados, é essencial que a não ocorrência de determinados eventos, como concursos públicos, seja expressamente informada. Recomenda-se que essa atualização seja contínua, incluindo a data de referência. Exemplo: "A UG não realizou nenhum concurso nos últimos 8 anos. O último certame foi realizado em 2015. Informação atualizada até a data de .../..../2025." Isso evita dúvidas e assegura que os usuários tenham acesso a dados precisos e contextualizados.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Considerando que alguns documentos divulgados podem ser elaborados por terceiros não vinculados à Administração e, devido à sua natureza, podem estar em formatos não pesquisáveis, como imagens digitalizadas, a exigência de um filtro com busca textual pode, em certos casos, ser inviável. No entanto, como o objetivo do item "filtro de pesquisa" é facilitar o acesso dos usuários às informações dentro de um conjunto de dados disponíveis na página de consulta, pode-se considerar o item de verificação "filtro de pesquisa" como atendido, desde que os arquivos ou documentos, independentemente do formato (pesquisável ou não), sejam facilmente identificáveis e acessíveis aos usuários.
Fundamentação: Art. 3º, I-III, combinado com art. 6º, I, combinado com art. 7º, II e VI, combinado com art. 8º, caput e § 1º, IV (por analogia) e § 2º da Lei 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Para além dos editais, o Poder ou órgão deve garantir ao usuário o acesso a informações detalhadas sobre os demais atos dos concursos públicos. No mínimo, deve estar disponível a lista de aprovados com as respectivas classificações.
Essas informações podem ser divulgadas na forma de planilha para facilitar a consulta dos dados pelos usuários ou estar hospedadas no site da empresa contratada para executar o concurso ou processo seletivo. Nesse caso, é imprescindível que haja um link de acesso no portal do Poder Público, direcionando o usuário a tais dados.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta, nos casos em que houver concurso ou processo seletivo em andamento.
Na ausência de concursos públicos e processos seletivos do Poder ou órgão, o critério será considerado atendido, desde que essa informação esteja expressamente indicada no portal.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Considerando que alguns documentos divulgados podem ser elaborados por terceiros não vinculados à Administração e, devido à sua natureza, podem estar em formatos não pesquisáveis, como imagens digitalizadas, a exigência de um filtro com busca textual pode, em certos casos, ser inviável. No entanto, como o objetivo do item "filtro de pesquisa" é facilitar o acesso dos usuários às informações dentro de um conjunto de dados disponíveis na página de consulta, pode-se considerar o item de verificação "filtro de pesquisa" como atendido, desde que os arquivos ou documentos, independentemente do formato (pesquisável ou não), sejam facilmente identificáveis e acessíveis aos usuários.
7. Diárias
Fundamentação: Art. 48-A, I, da LC nº 101/00; arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, 7º, incisos VI, e 8º da Lei nº 12.527/2011 - LAI, art. 37, "caput", da CF (princípio da publicidade) e art. 8º, inciso I, "e" do Decreto nº 10.540/20, e para estatais: art.7º, § 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012 e arts. 15 e 22 da Portaria Interministerial CGU/MPOG 140/2006.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
- Nome completo da pessoa que recebeu a diária;
- Cargo ou função da pessoa que recebeu a diária;
- Número de diárias utilizadas;
- Valor total recebido;
- As datas de início e de fim do afastamento;
- O motivo do afastamento (curso, evento, reunião de trabalho etc.);
- O local de destino, identificando-se o nome da cidade e o Poder ou o órgão.
É necessário que essas informações sejam apresentadas de forma destacada na seção específica, não bastando que se encontrem apenas no detalhamento das despesas da seção de despesas.
Assim como ocorre em relação aos demais critérios, a eventual inexistência de pagamento de diárias deve ser identificada no portal na seção correspondente.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 48-A, I, da LC nº 101/00; arts. 3º, incisos I, II, III, IV e V, 7º, incisos VI, e 8º da Lei nº 12.527/2011 - LAI, art. 37, "caput", da CF (princípio da publicidade) e art. 8º, inciso I, "e" do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
É necessário que seja disponibilizada tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local. Caso não haja previsão legal para a concessão de diárias internacionais, é necessário informar expressamente no portal.
🔔 Informações Complementares
Caso o Poder ou órgão não tenha, em suas normativas, previsão de pagamento de diárias para viagens ao exterior (por exemplo), essa situação deve estar registrada de forma explícita no portal.
Geralmente está prevista em Lei ou Resolução, sendo aceita a tabela existente na normativa. No entanto, somente será considerado atendido o critério quando as informações sobre diárias estiverem publicadas em seção específica de diárias no portal.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes tiverem sido registradas em, no máximo, um ano a partir da data da consulta. No entanto, como a revisão dos valores das diárias pode não ocorrer anualmente, caso a tabela vigente tenha sido atualizada há mais de um ano, é necessário que conste informação explícita que essa é a versão mais recente e que ainda está em vigor.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
8. Licitações
Fundamentação: Arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 – LAI. – Estatais: e art. 34, da Lei 13.303/2016; art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto 7.724/2012 e arts. 10, 11 e 22 da Portaria Interministerial CGU/MPOG 140/2006.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve ser publicada, preferencialmente, em formato de tabela estruturada em HTML, a listagem das licitações em andamento e encerradas no exercício, obedecendo uma ordem numérica sequencial, com a indicação, no mínimo:
- Número e modalidade licitatória;
- Descrição do objeto licitado;
- A data da sessão de abertura;
- O valor estimado ou homologado;
- A situação do certame (aberto, em andamento, encerrado, homologado, revogada, fracassada, deserta, suspensa, reaberta, retificada etc).
Os processos de dispensas (exceção das compras diretas de pequeno valor) e inexigibilidades devem constar desta relação também. Caso não tenham sido realizadas licitações, essa informação deve constar expressamente no portal.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Arts. 7º, VI, e 8º, §1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 – LAI c/c art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021. – Nas Estatais: c/c art. 39, da Lei 13.303/2016.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Na seção relativa às licitações, deve ser possível acessar a íntegra dos editais dos certames em andamento e dos encerrados.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 – LAI c/c art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2022. Nas Estatais: c/c art. 39, da Lei 13.303/2016.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Na seção relativa às licitações, deve ser possível acessar a íntegra dos principais documentos das fases interna e externa do processo licitatórios, a saber:
- Termo de referência/projeto básico ou equivalente, que descreva com detalhes o objeto da licitação;
- Justificativa da licitação (pode estar em documento próprio ou junto a outro, a exemplo do TR);
- Pareceres técnicos/jurídicos;
- Orçamento ou formação do preço de referência da licitação;
- Edital e respectivos anexos;
- Ata da sessão de abertura e julgamento e outras que porventura ocorrer;
- Impugnações/recursos (quando houver);
- Resultado das análises dos recursos/impugnações (quando houver);
- Termos de adjudicação e homologação.
As informações devem ser disponibilizadas em documento(s) com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), permitindo a pesquisa e a seleção de texto (por exemplo, um PDF pesquisável). Isso garante acessibilidade, facilidade de consulta e maior transparência na divulgação dos dados).
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Considerando que alguns documentos divulgados podem ser elaborados por terceiros não vinculados à Administração e, devido à sua natureza, podem estar em formatos não pesquisáveis, como imagens digitalizadas, a exigência de um filtro com busca textual pode, em certos casos, ser inviável. No entanto, como o objetivo do item "filtro de pesquisa" é facilitar o acesso dos usuários às informações dentro de um conjunto de dados, pode-se considerar o item de verificação "filtro de pesquisa" como atendido, desde que os arquivos ou documentos, independentemente do formato (pesquisável ou não), sejam facilmente identificáveis e acessíveis aos usuários.
Fundamentação: Arts. 7º, VI, e 8º, §1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 – LAI e art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. e para as estatais: c/c art. 39, da Lei 13.303/2016
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos, Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Na seção relativa às licitações, deve ser possível acessar os seguintes documentos dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação:
- Termo de referência/projeto básico ou equivalente, que descreva com detalhes o objeto da contratação;
- Justificativa da escolha do fornecedor e do preço;
- Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
- Pareceres técnicos/jurídicos (quando for o caso);
- Ato de homologação/ratificação da autoridade superior.
As exigências acima não se aplicam nas hipóteses de dispensas de pequeno valor para obras, serviços ou compras (art. 24, I e II da Lei nº 8.666/93 e art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021).
A divulgação pode ser feita mediante a disponibilização de links para documentos externos.
As informações devem ser disponibilizadas em documento com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), permitindo a pesquisa e a seleção de texto (por exemplo, um PDF pesquisável). Isso garante acessibilidade, facilidade de consulta e maior transparência na divulgação dos dados.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Considerando que alguns documentos divulgados podem ser elaborados por terceiros não vinculados à Administração e, devido à sua natureza, podem estar em formatos não pesquisáveis, como imagens digitalizadas, a exigência de um filtro com busca textual pode, em certos casos, ser inviável. No entanto, como o objetivo do item "filtro de pesquisa" é facilitar o acesso dos usuários às informações dentro de um conjunto de dados, pode-se considerar o item de verificação "filtro de pesquisa" como atendido, desde que os arquivos ou documentos, independentemente do formato (pesquisável ou não), sejam facilmente identificáveis e acessíveis aos usuários.
Fundamentação: Arts. 7º, VI, e 8º, §1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 – LAI; art. 11, III, do Decreto nº 7.892/2013 e art. 18, §4º, do Decreto nº 11.462/2023.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Na seção relativa às licitações e/ou contratos, deve ser possível acessar a íntegra das atas de adesão de registros de preços.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 12, §1º, da Lei 14.133/2021.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios Públicos.
Disponibilidade:
Na seção relativa às licitações e/ou contratos, deve ser possível consultar os planos de contratações anuais a que se refere o artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual "a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e Poderes ou órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias".
A inclusão de uma declaração informando a não elaboração ou inexistência do Plano de Contratações Anual (PAC) não é suficiente para o cumprimento deste requisito e não será considerada para fins de atendimento deste item.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, um ano da data em que for realizada a consulta.
Fundamentação: Art. 156 e 161 da Lei 14.133/2022, e para as estatais: Art. 83 da Lei 13.303/2016 c/c art. 161 da Lei 14.133/2021; arts. 12 e 22 da Portaria Interministerial CGU/MPOG 140/2006.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Exige-se a divulgação dos nomes dos licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente pelo Poder ou órgão (hipóteses dos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021).
🔔 Informações Complementares
O artigo 23 da Lei nº 12.846/2013 estabelece que, para fins de publicidade, as empresas sancionadas devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e neste mesmo sentido, dispõe o artigo 161 da Lei nº 14.133/2021.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar um conjunto de informações selecionadas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
9. Contratos
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 - LAI, e para as estatais: e arts. 39 e 48 da Lei nº 13.303/2016
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcio Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Exige-se a divulgação dos contratos celebrados em seção específica, com o seu respectivo resumo, contendo, no mínimo, indicação do contratado(a), do valor, do objeto e da vigência e, se houver, dos aditivos decorrentes dos referidos contratos.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar a relação dos contratos em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 - LAI, e para as estatais: e arts. 39 e 51 da Lei 13.303/2016
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser publicadas as íntegras dos contratos e, se houver, de seus termos aditivos.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Arts. 7º, VI e 8º, §1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve ser publicada uma relação dos nomes dos fiscais de contrato, incluindo os vigentes e os encerrados, com a indicação dos ajustes (contratos) pelos quais são responsáveis.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar a relação dos fiscais em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 141, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios Públicos.
Disponibilidade:
Em seção específica no portal, devem ser listados os créditos com a respectiva ordem cronológica de pagamentos. É necessário que existam informações mínimas sobre o crédito (por exemplo: data de vencimento, data de pagamento, credor, valor do pagamento).
O vencimento refere-se à data a partir da qual o credor tem o direito legal de exigir o pagamento. Embora a regulamentação local possa definir essa data especificamente, na ausência de tal definição, considera-se como data de vencimento aquela da liquidação ou da emissão da nota fiscal.
A ordem de pagamento deve observar a fonte dos recursos e abranger, no mínimo, as seguintes quatro categorias contratuais:
- Fornecimento de bens (compra de materiais, equipamentos, insumos etc.);
- Locações (aluguéis de imóveis, veículos e outros bens);
- Prestação de serviços (contratação de empresas ou profissionais para realizar atividades como limpeza, segurança, tecnologia etc.);
- Obras (construção, reformas e melhorias em prédios e espaços públicos).
Em algumas situações, a ordem de pagamento pode ser alterada, desde que a justificativa seja apresentada pela autoridade responsável e informada aos órgãos de controle (interno e externo). Isso pode ocorrer nos seguintes casos:
- Situações de emergência – como calamidade pública ou risco grave à ordem social;
- Pagamentos a pequenos negócios – microempresas, produtores rurais e cooperativas, quando houver risco de interrupção do serviço ou fornecimento;
- Serviços essenciais para sistemas estruturantes – quando há risco de paralisação de sistemas que mantêm o funcionamento da Administração;
- Falência ou dissolução da empresa contratada – para garantir o pagamento de contratos já firmados;
- Contratos essenciais para preservar bens públicos ou manter serviços essenciais – como segurança, saúde e outros serviços de grande importância.
A unidade gestora deverá publicar, mensalmente, em seção específica, a ordem cronológica de seus pagamentos, acompanhada das justificativas para eventuais alterações.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
10. Obras
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, V da Lei nº 12.527/2011;
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios Públicos.
Disponibilidade:
As informações sobre obras devem ser disponibilizadas de forma estruturada em seção específica do portal, garantindo fácil acesso e compreensão. Para isso, recomenda-se que os dados sejam apresentados em tabela, contendo, no mínimo, os seguintes campos:
- Objeto: descrição do objeto da obra;
- Situação atual: Status da obra (em andamento, paralisada, concluída, entre outras);
- Data de início: Data em que a obra foi iniciada;
- Data de conclusão: Data prevista para término;
- Empresa contratada: nome da empresa que está executando a obra (em caso de execução direta, informar essa situação);
- Percentual concluído: Progresso da obra em relação ao total planejado.
Caso não existam obras em execução ou concluídas, informar expressamente no portal, garantindo total transparência.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 8º, §1º, V da Lei nº 12.527/2011; art. 94, § 3º, da Lei 14.133/2021. Estatais Dependentes e Estatais Independentes: art. 39, da Lei 13.303/2016.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios Públicos e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Na mesma seção específica sobre obras no portal, devem ser divulgados:
- Os quantitativos: são as quantidades específicas de cada item ou serviço contratado, que compõe a obra;
- Os preços unitários: são os valores de cada unidade desses itens ou serviços;
- Totais contratados: são os valores finais, resultantes da multiplicação dos quantitativos pelos preços unitários. É o valor total licitado ou contratado.
Em casos de execução direta da obra, são os valores que compõem o orçamento da obra.
É necessário que a eventual inexistência de obras seja identificada no site.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando disponibilizadas em até 25 dias úteis após a assinatura do contrato.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros). Considera-se atendido igualmente se apresentar documentos em formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), permitindo a pesquisa e a seleção de texto (PDF pesquisável).
Fundamentação: Art. 8º, §1º, V da Lei nº 12.527/2011; art. 94, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios.
Disponibilidade:
Na mesma seção específica sobre obras no portal, ao selecionar determinada obra, deve ser possível acessar os quantitativos (itens) já executados bem como os preços efetivamente praticados, relativamente às obras cujos contratos tenham se encerrado.
É necessário que a eventual inexistência de obras seja identificada no site.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando disponibilizadas em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato de obras.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros). Considera-se atendido igualmente se apresentar documentos em formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), permitindo a pesquisa e a seleção de texto (PDF pesquisável).
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, V, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 115,
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios.
Disponibilidade:
Na mesma seção específica sobre obras no portal, deve ser divulgada uma relação das obras paralisadas, contendo o motivo da interrupção e eventual informação sobre o responsável pela inexecução contratual e a previsão do reinício da obra. É necessário que a eventual inexistência de obras seja assim identificada no site. Da mesma forma, em não havendo obras paralisadas, esse dado deve ser igualmente identificado.
No caso de obras paralisadas por motivo judicial, recomenda-se informar o número do processo judicial e a data da decisão que determinou a paralisação.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando disponibilizadas em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato de obras.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
11. Planejamento e Prestação de Contas
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios.
Disponibilidade:
Deve ser divulgado o Balanço Geral do Poder ou Órgão, compreendendo, no mínimo, os demonstrativos contábeis:
- Balanço Orçamentário;
- Balanço Financeiro;
- Balanço Patrimonial;
- Demonstrações das Variações Patrimoniais.
Ainda que as informações sejam disponibilizadas em formato fechado (por exemplo, pdf), para que se tenha como atendido o critério, as informações devem constar em documento "pesquisável" (por exemplo, "pdf pesquisável").
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando os demonstrativos contábeis se referirem ao último exercício exigível. Os prazos são definidos geralmente nas Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas Municipais, por isso não é possível uma padronização. Mas de uma forma geral, os balanços devem ser publicados até o mês de abril do ano seguinte a que se referir.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os balanços dos últimos 3 exercícios encerrados estiverem disponíveis.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 8º, §1º, inciso V, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios.
Disponibilidade:
Deverá ser feita a divulgação do relatório de gestão ou atividades elaborado pelo chefe do Poder ou órgão a respeito de sua gestão no exercício anterior, abrangendo os principais resultados sejam nas áreas finalísticas e/ou de gestão. Geralmente são divulgados os resultados consolidados ou por área/setores.
Ainda que as informações sejam disponibilizadas em formato não editável (por exemplo, pdf), para que se tenha como atendido o critério, as informações devem constar em documento "pesquisável" (por exemplo, "pdf pesquisável").
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando o relatório de gestão ou atividade se referir ao último exercício encerrado.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando estiverem disponíveis os relatórios de gestão ou atividades relativos aos 3 exercícios encerrados imediatamente anteriores ao último exercício encerrado. Ou seja, se o relatório mais atual se refere ao exercício X, a série histórica será composta pelos exercícios X-1, X-2 e X-3.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LRF.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deverá ser feita a divulgação do resultado da apreciação ou julgamento das contas do Poder/Órgão pelo Tribunal de Contas.
No caso de Tribunais de Contas que não tiver suas contas apreciadas pela própria Corte, atende ao critério o portal que divulgar a última manifestação opinativa a respeito do tema.
Para atendimento ao critério, não basta a divulgação da conclusão do Acórdão ou Parecer emitido pelo Tribunal de Contas. É necessário que haja a disponibilização do documento na íntegra.
Caso o documento esteja hospedado no sítio institucional do Tribunal de Contas, é admissível a disponibilização de um link direto que leve o usuário exatamente ao local onde a informação ou o documento possa ser acessado.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando o último Acórdão ou Parecer do Tribunal de Contas relativamente às contas do Poder ou órgão estiverem disponíveis, observada a especificidade das Cortes de Contas indicada no item "disponibilidade". Também devem constar no portal a indicação de quais são as contas cuja apreciação ainda esteja pendente.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando estiverem disponíveis os últimos 3 julgamentos ou pareceres sobre as contas estiverem disponíveis.
Fundamentação: Art. 56, §3º, da LC nº 101/00.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
O resultado do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo deve ser divulgado em seção específica. Deve ser disponibilizada a íntegra do ato oficial que formalizou a decisão do Poder Legislativo na sessão de julgamento, como resolução, decreto legislativo ou instrumento equivalente. Caso o documento esteja hospedado no Portal do Legislativo, é admissível a disponibilização de um link direto que leve o usuário exatamente ao local onde a informação ou o documento pode ser acessado.
É fundamental destacar a distinção entre as etapas do processo de prestação de contas. O Tribunal de Contas exerce uma função técnica e fiscalizatória, analisando a regularidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, verificando a conformidade com as normas legais e princípios da administração pública. O resultado dessa análise resulta em um parecer prévio, que recomenda a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
Já o Poder Legislativo, no exercício de sua competência político-administrativa, realiza o julgamento das contas do Chefe do Executivo, podendo seguir ou divergir do parecer técnico do Tribunal de Contas. Essa decisão é fundamentada em aspectos jurídicos, políticos e administrativos, considerando, além da recomendação do Tribunal, elementos de conveniência, interesse público e demais aspectos relevantes.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando o último (mais recente) Parecer emitido pelo Tribunal estiver divulgado, bem como o mais recente julgamento pelo Poder Legislativo estiver disponível. Também devem constar no portal a indicação de quais são as contas cuja apreciação ainda esteja pendente.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, os últimos 3 pareceres e julgamentos estiverem disponíveis.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00. e para Consórcio: inclui-se a Portaria STN nº. 274/16, art. 14, IV
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria e Consórcios Públicos.
Disponibilidade:
Deve ser divulgado o Relatório de Gestão Fiscal - LRF em seção específica no portal do poder ou órgão. Em alguns portais da transparência, o RGF pode estar contido junto com as informações contábeis. Em outros, o RGF pode ser localizado na aba "publicações" ou "demonstrativos fiscais".
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando o relatório do último quadrimestre exigível estiver disponível - prazo legal: até 30 dias após o encerramento do quadrimestre.
Municípios com até 50 mil habitantes têm a opção de divulgar semestralmente (nesse caso, o prazo legal seria de até 30 dias após o encerramento do semestre).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00. Consórcio: Portaria STN nº. 274/16, art. 14, IV
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo e Consórcios Públicos.
Disponibilidade:
Deve ser divulgado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF em seção específica no portal do poder ou órgão.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando o relatório do último bimestre exigível estiver disponível - prazo legal: até 30 dias após o encerramento do bimestre.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 3º, I-III, combinado com art. 7º, VII, a, combinado com art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011. Para estatal independentes: Art. 7º, § 3º, II, do Decreto 7.724/2012
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Destaque-se que o Plano Estratégico difere do Plano Plurianual (PPA), pois define a visão de longo prazo de um Poder ou órgão. É imprescindível que no Plano Estratégico estejam contemplados seus objetivos estratégicos, indicadores e as respectivas metas, as quais permitem medir o seu grau de atendimento. O Plano Estratégico serve como um guia para orientar a atuação da instituição, garantindo que suas ações estejam alinhadas com suas prioridades e valores. Esse plano não se restringe a aspectos orçamentários e pode ter um horizonte maior do que o Plano Plurianual, sendo atualizado conforme necessário para refletir novas diretrizes ou desafios.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
É necessário que estejam publicados no portal, em seção específica, a íntegra do PPA vigente e seus anexos. Não será considerado cumprido o critério se a Lei estiver apenas na área ou menu que contenha todas as legislações, necessitando a procura pelo usuário.
O PPA é um instrumento de planejamento governamental com foco na gestão de recursos públicos. Ele estabelece os programas, ações e metas para um período de quatro anos, definindo como os recursos serão aplicados para viabilizar as políticas públicas e os investimentos do governo. Diferente do Plano Estratégico, o PPA tem um caráter legal e obrigatório, sendo elaborado pelo Poder Executivo e submetido à aprovação do Legislativo.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
É necessário que estejam publicados no portal, em seção específica, a íntegra da LDO e seus anexos do exercício vigente. Não será considerado cumprido o critério se a Lei estiver apenas na área ou menu que contenha todas as legislações, necessitando a procura pelo usuário.
Fundamentação: Art. 48, "caput", da LC nº 101/00.
Classificação: Essencial.
Aplicável a: Executivo.
Disponibilidade:
É necessário que esteja publicada no portal, em seção específica, a íntegra da LOA do exercício vigente. Não será considerado cumprido o critério se a Lei estiver apenas na área ou menu que contenha todas as legislações, necessitando a procura pelo usuário.
12. Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Fundamentação: Arts. 8º, §3º, VII e 9º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Para facilitar os pedidos de acesso à informação a serem realizados presencialmente (SIC físico), o Poder ou órgão deverá informar, em seu portal, qual é a unidade responsável pelo SIC dentro de sua estrutura organizacional.
Fundamentação: Arts. 8º, §1º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 6º, VI, b, da Lei nº 13.460/2017.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Para facilitar os pedidos de acesso à informação a serem realizados presencialmente (SIC físico), o Poder ou órgão deverá informar, em seu portal:
- Endereço do SIC;
- Telefone do SIC;
- E-mail do responsável pelo SIC;
- Horário de funcionamento da unidade responsável pelo SIC.
Fundamentação: Art. 10, §2º, da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Os portais institucionais devem disponibilizar canal eletrônico para solicitação de informação pela internet (requerimento eletrônico). Quanto ao pedido pela internet, é necessária a disponibilização de um formulário específico para esse fim. Caso o Poder ou o órgão disponibilize o formulário dentro da seção da Ouvidoria, deverá ser possível selecionar especificamente a opção "Pedido de Acesso à Informação".
O formulário deve conter os seguintes campos:
- Dados de identificação do solicitante;
- Dados para contato;
- Conteúdo do pedido.
A identificação do solicitante não pode ser condicionada a exigências, ainda que acessórias, que possam inviabilizar o pedido, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade ou maioridade etc.
É vedado condicionar a prestação do serviço à prévia demonstração dos motivos que justificam o pedido de informação (art.10, §3º da Lei 12.527/2011).
É possível aceitar a utilização da plataforma Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal, desde que o link da seção ou o botão específico de pedidos de acesso à informação (e-SIC) direcionem diretamente para o formulário de pedidos disponível em: https://falabr.cgu.gov.br/web/home.
Fundamentação: Art. 10, §1º, da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
É vedada a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade.
Fundamentação: Art. 45 da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve ser disponibilizado, no portal institucional dos poderes avaliados, o ato normativo local (legal ou infralegal) que regulamente a Lei nº 12.527/2011 – LAI. O link ou o texto do instrumento normativo deverá encontrar-se em local visível, identificado e associado às informações relativas à Transparência e/ou à LAI.
Dica: para saber como elaborar o ato normativo local, consulte o Guia Técnico de Regulamentação da LAI em Municípios da CGU – https://issuu.com/marcossantosdasilva/docs/guia_checklist.
Veja também o curso à distância "Regulamentação da LAI nos Municípios", disponibilizado de forma gratuita no Portal Único de Escolas de Governo – https://escolavirtual.gov.br/curso/.
Fundamentação: Art. 7, 15 da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser disponibilizados, na seção relativa ao e-SIC de forma destacada, os prazos de resposta ao cidadão, incluindo o recursal, e as autoridades competentes para o exame dos pedidos, além do procedimento referente à realização do pedido e eventual recurso.
Fundamentação: Art. 30, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 - LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Nos portais, deve ser publicado um relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso a informações recebidos, atendidos e indeferidos, além de informações genéricas sobre os solicitantes. Caso essas informações sejam apresentadas de forma gráfica, o item poderá ser considerado atendido, desde que todos os dados exigidos estejam contemplados de maneira clara e acessível.
Como informações genéricas sobre os solicitantes exemplificamos que podem ser incluídos dados como categoria do solicitante (cidadão, empresa, organização da sociedade civil, servidor público etc.), idade, sexo, dentre outros, sempre respeitando o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes se referirem ao último exercício encerrado.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 30, II, c/c art. 24, §1º) da Lei 12.527/2011.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
O art. 24 da Lei 12.527/2011 estabelece os critérios para classificação de informações em poder dos órgãos e entidades públicas quanto ao seu grau de sigilo, classificando-os em três níveis: ultrassecreto, secreto e reservado.
Ultrassecreto: Refere-se a informações cuja divulgação pode causar dano muito grave à segurança da sociedade e do Estado. O prazo máximo de restrição de acesso à informação é de 25 anos (art. 24, §1º, I).
Secreto: Envolve informações cuja divulgação pode causar dano significativo à segurança da sociedade e do Estado, tendo como prazo máximo 15 anos (art. 24 §1º, II).
Reservado: Diz respeito a informações cuja divulgação pode causar dano à segurança da sociedade e do Estado, com restrição máxima de 5 anos (art. 24 §1º, III).
A classificação dos documentos/informações em cada grau de sigilo é uma medida adotada para proteger interesses estratégicos e garantir a segurança nacional, estabelecendo critérios específicos para a restrição de acesso a determinadas informações governamentais. Vale ressaltar que a Lei de Acesso à Informação busca equilibrar a transparência pública com a necessidade de proteção de informações sensíveis.
Disponibilidade:
O rol de informações classificadas deve relacionar todas as informações com classificação formalizada pelo Poder ou órgão, com a indicação, no mínimo, dos seguintes elementos:
- Assunto sobre o qual versa a informação;
- Categoria na qual se encontra a informação (ultrassecreto, secreto, reservado);
- Dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
- Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem, pelo menos, do ano anterior ao da pesquisa (regra de atualização anual).
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 30, I, da Lei 12.527/2011.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Ao solicitar o rol de "informações que tenham sido desclassificadas", o critério indaga se o poder ou órgão detinha informações antes classificadas como sigilosas/secretas e que passaram a ficar disponíveis em razão do decurso do prazo. Na eventualidade de ausência de informações classificadas ou desclassificadas nos últimos 12 meses, os Poderes e órgãos devem informar explicitamente em sua página/seção de transparência que não existe conteúdo a ser publicado.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando as mais recentes datarem, pelo menos, do ano anterior ao da pesquisa (regra de atualização anual).
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
13. Acessibilidade
Fundamentação: Art. 63, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
O símbolo de acessibilidade deve estar em destaque, conforme exemplos abaixo:
Fundamentação: Art. 8º, §3º, inciso VIII, da Lei nº 12.527/2011 – LAI e art. 63, "caput" e § 1º, da Lei nº 13.146/15, Art. 3º, incisos XIX, da Lei 14.129/2022.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Deve exibir o "caminho" de páginas percorridas pelo usuário, conforme exemplo abaixo:
Fundamentação: Art. 8º, §3º, VIII, da Lei nº 12.527/2011 - LAI; art. 63, da Lei nº 13.146/2015 e art. 3º, XIX, da Lei nº 14.129/2022.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
A opção de alto contraste inverte o plano de cores dominante no site e possibilita que pessoas com baixa visão possam visualizar o conteúdo.
Fundamentação: Art. 8º, §3º, VIII, da Lei nº 12.527/2011 – LAI; art. 63, da Lei nº 13.146/2015 e art. 3º, XIX, da Lei nº 14.129/2022.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
O redimensionamento de texto ou o zoom de página permite aos usuários que aumentem o tamanho do conteúdo da página.
Fundamentação: Art. 8º, § 3º, VIII, da Lei nº 12.527/2011 – LAI; art. 63, da Lei nº 13.146/2015 e art. 3º, XIX, da Lei nº 14.129/2022.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Considerando que as informações do portal da transparência já se encontram, em regra, sistematizadas, é necessário que ao menos o site institucional conte com um mapa, o que geralmente é encontrado na parte inferior de sua página principal.
14. Ouvidoria
Fundamentação: Art. 8º,§3º, VII, Art. 10, §2º, da Lei nº 12.527/2011 - LAI c/c Art. 10, § 4º, da Lei nº 13.460/2017 c/c Art. 27, IV, da Lei nº 14.129/2021.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Divulga canal eletrônico para receber SUGESTÃO, ELOGIO, SOLICITAÇÃO (que não é o pedido de acesso à informação, mas pode ser solicitação de providências diante de um problema reportado), RECLAMAÇÃO e DENÚNCIA.
Não confundir com o critério referente ao Serviço de Informações ao Cidadão, e-SIC. Conforme já referido, apesar de ambos serem canais de comunicação entre o cidadão e o ente público, cada um tem um propósito diferente.
A Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta e encaminha às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração do caso. Já o e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), tem por finalidade viabilizar pedidos de acesso a informações públicas, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI).
Fundamentação: Art. 8º,§3º, VII, Art. 10, §2º, da Lei nº 12.527/2011 – LAI c/c Art. 10, § 4º, da Lei nº 13.460/2017 c/c Art. 27, IV, da Lei nº 14.129/2021.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Divulga canal eletrônico para receber SUGESTÃO, ELOGIO, SOLICITAÇÃO (que não é o pedido de acesso à informação, mas pode ser solicitação de providências diante de um problema reportado), RECLAMAÇÃO e DENÚNCIA.
Não confundir com o critério referente ao Serviço de Informações ao Cidadão, e-SIC. Conforme já referido, apesar de ambos serem canais de comunicação entre o cidadão e o ente público, cada um tem um propósito diferente.
A Ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta e encaminha às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração do caso. Já o e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), tem por finalidade viabilizar pedidos de acesso a informações públicas, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI).
Fundamentação: Art. 7º, §4º, da Lei nº 13.460/2017.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Divulga e mantém atualizada "Carta de Serviços ao Usuário" com informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público:
- Serviços oferecidos;
- Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
- Principais etapas para processamento do serviço;
- Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
- Forma de prestação do serviço;
- Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
15. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Governo Digital
Fundamentação: Arts. 5º, inciso VIII e 23, inciso III, 41, § 1º da LGPD (Lei 13.709/ 2018) + Art. 3º, incisos XVII, da Lei 14.129/2022.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Conforme exigência expressa da LGPD, deve ser divulgado o nome do encarregado/responsável pelo tratamento de dados pessoais e disponibilizado o Canal de Comunicação (telefone e/ou e-mail) com esse servidor.
Fundamentação: Art. 50, inciso I, da LGPD (Lei 13.709/ 2018); Art. 3º, incisos XVII, da Lei 14.129/2022.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Da mesma forma, em atendimento à LGPD, publica a Política de Privacidade e Proteção de Dados adotada pelo Poder ou órgão.
Fundamentação: Arts. 3º, incisos II, III e X, e 14 da Lei 14.129/2021. e, para empresas estatais, art. 8º, inciso I do Decreto 7.724/2012.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Os serviços públicos digitais permitem que cidadãos solicitem e acessem diversos atendimentos e procedimentos administrativos de forma online, sem a necessidade de comparecimento presencial. Eles se diferenciam do e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), cuja finalidade é viabilizar pedidos de acesso a informações públicas, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI). Enquanto o e-SIC se concentra na transparência e no direito à informação, os serviços digitais têm como objetivo facilitar o atendimento direto ao cidadão em suas demandas administrativas e operacionais.
Podem-se citar os seguintes exemplos:
- Executivo: matrícula em escolas públicas, delegacia online, solicitação de medicamentos, emissão de 2ª via de documento de licenciamento de veículo, emissão de guias de impostos, marcação de consultas no SUS.
- Legislativo: envio de sugestões de propostas legislativas, acompanhamento do trâmite de propostas legislativas.
Fundamentação: Art. 8º, §3º, III da Lei nº 12.527/2011 - LAI e Art. 3º, XXV e 24, V da Lei 14.129/2021. e, para empresas estatais, art. 8º, incisos III-V do Decreto 7.724/2012.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Os dados divulgados nos portais públicos (transparência ativa) devem ser legíveis por máquina e em formato aberto. A página deverá conter também as regras com seções detalhadas e exemplos.
Neste ciclo, é considerado atendido esse critério quando o Poder ou Órgão tiver pelo menos um caso de dados legível por máquina.
Fundamentação: NR Conjunta Atricon nº 02/2022.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
A regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) deve estar disponível em local de fácil acesso.
A Lei nº 14.129/2021 estabelece regras para a transformação digital na administração pública, facilitando o uso de tecnologia para melhorar os serviços oferecidos ao cidadão. Ela incentiva a digitalização de processos, o compartilhamento seguro de dados entre órgãos públicos e a oferta de serviços online mais ágeis e acessíveis. Além disso, a lei prevê a transparência no uso de informações e a proteção de dados.
Cada Poder ou órgão é responsável por regulamentar a Lei nº 14.129/2021, estabelecendo normas e diretrizes específicas para a implementação do Governo Digital conforme suas necessidades, finalidades e estruturas. Essa regulamentação deve garantir a digitalização dos serviços públicos, a interoperabilidade dos sistemas, a transparência na gestão de dados e a acessibilidade dos cidadãos às plataformas digitais, respeitando as particularidades de cada instituição e assegurando a eficiência na prestação dos serviços.
Fundamentação: Art. 23, § 1º e 2º, da Lei nº 13.460/2017 c/c Art. 3º, inciso IV, e 24, inciso II, da Lei 14.129/2021.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria, Consórcios e Estatais Dependentes e Independentes.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados os resultados de pesquisas de satisfação aplicadas regularmente, como anualmente, semestralmente ou após cada interação relevante, para assegurar a efetiva participação dos usuários na avaliação dos serviços públicos, identificar lacunas e deficiências, e reorientar a prestação dos serviços. São exemplos de pesquisas de satisfação aquelas realizadas junto aos usuários das ouvidorias, as aplicadas ao término de cursos e treinamentos, e as conduzidas após o atendimento em unidades de serviço.
MATRIZ ESPECÍFICA: PODER EXECUTIVO
16. Renúncias de Receitas
Fundamentação: Art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 198, §3º, III, do Código Tributário Nacional.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Neste critério, exige-se a especificação de todas as espécies de desonerações tributárias ou benefícios fiscais disponíveis aos contribuintes bem como as suas respectivas fundamentações legais que autorizaram.
São exemplos de desonerações que resultem em renúncia de receita: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenções, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF, Arts. 14, 48, §1º, II e 48-A, inciso II, da LC nº 101/00 e art. 8º, II, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados os valores previstos e os efetivamente renunciados em determinado período, identificando os montantes por espécie/tipo de benefício ou incentivo.
Considera-se atualizada a informação quando os dados mais recentes se referirem ao ano anterior ao da consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros). Para este critério, também se sugere a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Exige-se para atendimento deste critério no mínimo filtro por exercício.
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF, Arts. 14, 48, §1º, II e 48-A, inciso II, da LC nº 101/00 e art. 8º, II, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados os valores totais renunciados por beneficiários (nome e CNPJ).
Atualidade:
Considera-se atualizada a informação quando os dados mais recentes se referirem ao ano anterior ao da consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações. Para este critério, também se sugere a possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos estruturados e legíveis por máquina.
Filtro de Pesquisa:
Exige-se para atendimento deste critério no mínimo filtro por exercício e beneficiário (CNPJ ou nome).
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF, Arts. 14, 48, §1º, II e 48-A, inciso II, da LC nº 101/00 e art. 8º, II, do Decreto nº 10.540/20.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Exige-se para o atendimento deste critério as seguintes informações relativos aos projetos culturais e esportivos aprovados e concedidos:
- Nome dos beneficiários (produtor cultural ou equivalente);
- Descrição do objeto do projeto aprovado (Ex: Publicação de Livro, Música nos bairros etc);
- Valor aprovado.
Os exemplos mais recorrentes de renúncias fiscais são os das leis de incentivo à cultura e ao esporte, podendo ser federal, estadual ou municipal. No caso da União, a mais consagrada é a Lei Federal de Incentivo à Cultura, também conhecida por Lei Rouanet. Além das leis de incentivo, existem os fundos de apoio ao esporte ou à cultura.
Devem ser disponibilizadas as informações tanto dos projetos financiados com recursos de benefícios tributários (captação junto a empresas) e os financiados e concedidos diretamente com recursos do orçamento do Ente.
Atualidade:
Considera-se atualizada a informação quando os dados mais recentes se referirem ao ano anterior ao da realização da consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
17. Emendas Parlamentares
Fundamentação: Emenda à Constituição nº 105/2019, Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021, art. 19; Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022; Acórdão nº 518/2023 - TCU-Plenário.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Exige-se para o atendimento a divulgação das seguintes informações das emendas recebidas pela entidade avaliada em seção própria do portal:
- A origem dos recursos da emenda (federal, estadual);
- O tipo (emendas individuais, de bancada, de comissão etc);
- A autoria (nome do parlamentar, bancada ou comissão);
- A forma de repasse (transferência especial, fundo a fundo ou convênio etc);
- O número de identificação da emenda;
- O número do convênio (se aplicável);
- Valor previsto do repasse;
- Valor repassado pelo concedente;
- Objeto/finalidade;
- Função de governo.
Os Poderes Executivos Estaduais deverão demonstrar as emendas parlamentares de origem federal de que são beneficiários. Em relação às Prefeituras Municipais, deverão demonstrar as emendas parlamentares de origem federal e estadual de que são beneficiários.
Em caso de não ocorrência de emendas de determinada origem, deve ser divulgada a informação, de forma explícita. Exemplo de declaração de um município que tenha recebido apenas emendas federais: "no exercício de 2024 não foram recebidos repasses financeiros via emendas parlamentares estaduais".
Atualidade:
Consideram-se atualizadas as informações quando estiverem disponíveis as emendas do mesmo ano (exercício) da avaliação.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 166-A, I (Emenda à Constituição nº 105/2019), Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021, art. 19; Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022; Acórdão nº 518/2023 - TCU-Plenário, Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo (estadual e municipal).
Disponibilidade:
Devem ser divulgadas em seção própria do portal transparência denominada "Emendas Parlamentares" a execução orçamentária e financeira oriunda dos recursos recebidos via emendas parlamentares individuais, sob a forma de transferência especial, as chamadas "emendas pix". Devem ser demonstradas as seguintes informações, mínimas:
- O código da emenda ou número de identificação;
- Valor repassado;
- Beneficiários dos pagamentos (pessoas físicas ou jurídicas);
- Descrição da despesa, identificando o objeto do gasto;
- Número do empenho;
- Valores empenhados, liquidados e pagos.
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, popularmente conhecidas como "emendas pix", poderão alocar recursos diretamente a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial (sem necessidade de estabelecer previamente a finalidade, ficando a cargo do ente recebedor) ou transferência com finalidade definida.
Entretanto, é dever do ente recebedor demonstrar e detalhar a execução orçamentária e financeira dessas transferências, divulgando as informações acerca dos empenhos, liquidações e pagamentos, com identificação do objeto, valores, credor, dentre outras informações.
Em caso de não ocorrência, deve ser divulgada informação, de forma explícita, quanto à inexistência das transferências de que trata o art. 166-A, I da Constituição Federal.
Atualidade:
Considera-se atualizada a informação quando os dados mais recentes se referirem ao ano da consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
18. Saúde
Fundamentação: Art. 8º, § 1º, V e art. 9º, II, da Lei nº 12.527/2011.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados o plano de saúde, a programação anual e o relatório de gestão referente a essa área de atuação do Poder Executivo.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, um ano da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 7º, VI, da Lei nº 8.080/1990.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Executivo Municipal.
Disponibilidade:
Essas informações têm por objetivo facilitar o acesso do cidadão aos serviços de saúde, devendo constar no site do Executivo, em seção específica na mesma página, o seguinte detalhamento:
- Locais e seus horários de atendimento;
- Profissionais prestadores de serviço;
- Especialidades.
Para os Poderes Executivos Estaduais considerar atendido esse critério, já que se trata de serviço de responsabilidade primeira dos entes municipais. De qualquer forma, é possível a existência de hospitais mantidos pelo Estado. Estimula-se, nesse caso, como forma de ampliar a transparência, a divulgação de informações referentes aos serviços por eles ofertados.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
As informações sobre a lista de espera da regulação para acesso às consultas, exames e serviços médicos devem ser disponibilizadas de forma clara e acessível no site do Executivo, em seção específica. O objetivo é garantir transparência e facilitar o acompanhamento pelo cidadão.
Devem ser divulgados, no mínimo, os seguintes dados:
- Número total de pacientes na lista de espera, por especialidade e tipo de procedimento;
- Tempo médio estimado de espera para cada serviço ou procedimento;
- Critérios adotados para a priorização dos atendimentos;
- Data de registro do protocolo de atendimento/regulação;
- Atualizações periódicas sobre a movimentação da fila;
- Canal de contato para informações e esclarecimentos.
Para preservar a privacidade dos pacientes/solicitantes, a identificação poderá ser feita pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), com a devida anonimização dos caracteres, ou pelo protocolo de atendimento/regulação.
Fundamentação: Art. 26, parágrafo único, inciso I, do Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011 (redação dada pelo Decreto n. 11.161, de 2022).
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Exige-se a divulgação da lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, incluindo informações sobre o acesso a medicamentos de alto custo. Essa relação deve contemplar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), que são definidas conforme as necessidades locais e regionais, seguindo as diretrizes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Se a documentação for disponibilizada em formato de PDF, é exigido que contenha reconhecimento óptico de caracteres (OCR) para facilitar a pesquisa de dados.
Além da lista de medicamentos fornecidos pelo ente, devem ser informados os procedimentos para obtenção dos medicamentos de alto custo, exemplo:
- Documentação necessária: receituário médico, laudos clínicos, comprovante de residência e cópia de identidade, detalhando onde e como obtê-los;
- Locais de solicitação: indicação dos pontos de atendimento (farmácias especializadas, unidades de saúde ou secretarias) e os horários de funcionamento para iniciar o processo de solicitação;
- Passo a Passo do Processo: Orientação sobre a abertura de protocolo, análise técnica, prazos para resposta e entrega, além de orientar sobre a possibilidade de recurso em caso de negativa;
- Canais de Suporte: Fornecer telefones, e-mails ou serviços de ouvidoria para esclarecimentos sobre o andamento das solicitações.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 2 anos da data em que for realizada a consulta.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Considera-se atendido igualmente se apresentar documentos em formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), permitindo a pesquisa e a seleção de texto (PDF pesquisável).
Fundamentação: Art. 6º-A da Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 14.654/2023).
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Exige-se a divulgação dos estoques de medicamentos das farmácias públicas, considerando-se uma boa prática a disponibilização dessas informações por unidade de saúde ou ponto de dispensação, juntamente com os respectivos endereços.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 15 dias da data em que for realizada a consulta.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
19. Educação
Fundamentação: Art. 37, "caput" da CF; Art. 8º, § 1º, V, da Lei nº 12.527/2011 – LAI e Art. 8º da Lei nº 13.005/2014.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Executivo.
Disponibilidade:
Devem ser divulgados o plano de educação e o respectivo relatório de resultados.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, um ano da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 37, "caput" da CF e Art. 8º, § 1º, V, da Lei nº 12.527/2011 – LAI; Art. 5º, §1º, IV da Lei nº 9.394/96 (LDB, alterada pela Lei nº 14.685/23).
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Executivo Municipal.
Disponibilidade:
Reconhecendo a importância da primeira infância na formação dos cidadãos brasileiros, exige-se que seja divulgada a lista de espera ordenada, além dos critérios de priorização de acesso a elas (quem recebe a vaga primeiro e assim por diante).
Para os Poderes Executivos Estaduais, considerar atendido esse critério, já que a oferta de vagas em creches públicas é de responsabilidade prioritária dos entes municipais. De qualquer forma, é possível a existência de creches mantidas pelo Estado. Estimula-se, nesse caso, como forma de ampliar a transparência, a divulgação da lista de espera.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes forem datadas de, no máximo, 30 dias da data em que a consulta for realizada. É necessário constar a indicação da data da última atualização, inclusive nos casos em que não ocorra alteração na lista de espera. Isso assegura transparência quanto à frequência das atualizações, permitindo que os usuários saibam quando os dados foram verificados pela última vez, independentemente de terem sido alterados ou não.
MATRIZ ESPECÍFICA: PODER LEGISLATIVO
20. Atividades Finalísticas – Poder Legislativo
Fundamentação: Art. 37, "caput" da CF e Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Deve constar no site institucional ou no portal da transparência, a lista dos parlamentares, contendo foto, partido político e uma breve biografia que apresente um panorama geral de sua trajetória pessoal, profissional e política.
Também é considerada uma boa prática a inclusão de informações complementares, como área de atuação, base eleitoral e contatos, entre outros. No entanto, a ausência desses últimos elementos não compromete o atendimento a este critério.
Fundamentação: Art. 37, da CF (princípio da publicidade) e arts. 6, inciso I, e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da possibilidade de acessar toda a legislação do Ente federado já editadas (Constituição, Lei Orgânica, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Resoluções, Decretos, dentre outras). A documentação deve ser disponibilizada, pelo menos, em formato de PDF pesquisável, com reconhecimento óptico de caracteres (OCR). Esse recurso permite detectar os caracteres presentes em um documento, facilitando a busca de informações por valores, símbolos ou palavras.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Considera-se atendido o critério "ferramenta de pesquisa" para este critério quando for possível realizar a busca do ato normativo de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livre.
Fundamentação: Art. 37, da CF (princípio da publicidade) e arts. 6, inciso I, e 8º da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da possibilidade de acessar os projetos de leis e de atos infralegais, bem como as respectivas tramitações, com as seguintes informações:
- Ementa;
- Documentos anexos;
- Situação atual;
- Autor;
- Relator.
A documentação deve ser disponibilizada, pelo menos, no formato PDF pesquisável, com reconhecimento óptico de caracteres (OCR). Esse recurso permite detectar os caracteres presentes em um documento, facilitando a busca de informações por valores, símbolos ou palavras.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas. Considera-se atendido o critério "ferramenta de pesquisa" para este critério quando for possível realizar a busca do ato normativo de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livre.
Fundamentação: arts. 7º, incisos IV, V e VI, e 8º "caput" da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da disponibilização da pauta das matérias a serem discutidas no Plenário. A divulgação pode se dar na forma de publicação de pauta conjunta, desde que fiquem explicitadas as respectivas atividades legislativas.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de download das pautas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF e Art. 3, II, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da disponibilização da pauta das matérias a serem discutidas nas Comissões. A divulgação pode se dar na forma de publicação de pauta conjunta, desde que fiquem explicitadas as respectivas atividades legislativas.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de download das pautas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF e Art. 3, II, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da divulgação das atas das Sessões do Plenário e da lista de presenças dos parlamentares. É considerada boa prática a publicação da lista de ausência, o que, no entanto, não impacta na pontuação deste critério.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de download das atas das sessões em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 37, caput, da CF e Art. 3, II, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da divulgação da lista nominal de votação dos projetos de lei. Sendo votações unânimes, a lista será dispensada, devendo o critério ser considerado atendido.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as listas em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros).
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 7º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 56, §3º, da LRF.
Classificação: Obrigatória.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da divulgação dos atos que apreciaram as Contas dos Chefes de Poderes Executivos (por exemplo, decreto) e o teor dos respectivos julgamentos.
Deve ser possível extrair a justificativa a respeito do acolhimento ou da rejeição das contas dos Chefes dos Poderes Executivos, o que pode ser feito por meio da publicação do inteiro teor da ata da respectiva sessão ou apenas de um resumo desta.
Atualidade:
Considera-se que as informações estejam atualizadas quando divulgada a última apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 37, "caput", da CF (princípio da publicidade).
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Para atendimento ao critério, o portal deve transmitir as sessões, audiências públicas, consultas públicas ou outras formas de participação popular via meios de comunicação como rádio, TV, internet, entre outros.
Fundamentação: Arts. 7º, incisos IV e V, e 8º "caput" da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Para que a informação seja considerada disponível, deve estar publicada em local de fácil acesso, preferencialmente em seção específica de transparência, com dados atualizados e detalhados sobre as cotas parlamentares e os gastos com verba indenizatória, incluindo valores, beneficiários e descrição das despesas.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Gravação de Relatórios:
Possibilidade de gravar as informações referentes aos valores das cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória em pelo menos um formato editável (em extensões do tipo txt, csv, odt, calc, rtf, json e outros), dentro de um conjunto específico de informações.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.
Fundamentação: Art. 37, "caput" da CF e Art. 8º, § 1º, V, da Lei nº 12.527/2011 – LAI.
Classificação: Recomendada.
Aplicável a: Poder Legislativo.
Disponibilidade:
Trata-se da divulgação de relatório de atividades legislativas dos parlamentares, contendo informações como: autoria, relatoria, pronunciamentos e presidência de comissão etc.
Comitê executivo: Divulgação de relatório de atividades legislativas, por parlamentar, contendo informações como: projetos de leis e requerimentos propostos, participação em audiências e comissões, etc.
Atualidade:
Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, 30 dias da data em que for realizada a consulta.
Série Histórica:
Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a 3 anos que antecedem ao da pesquisa.
Filtro de Pesquisa:
Instrumento que permite inserir ou escolher texto, filtrando ou direcionando as opções de dados dentro do conjunto específico de informações aqui identificadas.